- 1 -As faltas de cumprimento, por parte do concessionário, das obrigações impostas pelo presente contrato de concessão serão punidas, independentemente das eventuais compensações e das indemnizações devidas pelos prejuízos a terceiros, com multa cujo valor será obtido pelo produto de certo número de kilowatts-hora pela taxa de energia de horas cheias da tarifa de energia eléctrica em baixa tensão que vigorar nessa data, nas seguintes condições:
- a)Por alteração das características técnicas da distribuição, definidas no artigo 9.º, quando a infracção, devidamente comprovada, se verifique por um período superior a quinze minutos consecutivos, uma multa de valor correspondente a 1000 kWh por cada dia em que a alteração tenha lugar;
- b)Por interrupção do fornecimento de energia em caso diferente de qualquer dos considerados no artigo 34.º do presente contrato, uma multa de valor correspondente a 250 kWh por cada hora, ou fracção superior a quinze minutos, e por cada posto de transformação alimentador da porção de rede afectada; se a interrupção tiver lugar na localidade sede do município, uma multa de valor correspondente a 500 kWh;
- c)Pela não apresentação ou incumprimento reiterado do plano de obras, uma multa de valor correspondente a 5000 kWh.
- 2 -As multas são pagas mediante aviso prévio da Câmara e constituem receita municipal.
Artigo 37.º — Penalidades
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001