- 1 -Todos os lugares destinados a espectadores devem garantir uma visão ampla e desimpedida para toda a área de atividade desportiva, considerando o posicionamento dos outros espectadores ao seu redor, elementos estruturais das coberturas e bancadas e outros eventuais obstáculos.
- 2 -As áreas de visionamento para os espectadores, sejam permanentes ou temporárias, podem consistir preferencialmente em lugares sentados ou por lugares em pé, quando admissíveis, e localizadas em planos horizontais únicos, planos inclinados ou fileiras de degraus.
- 3 -Quando localizadas em planos inclinados ou fileiras de degraus as áreas de visualização não poderão ter inclinações que excedam os 10 % e 35º, respetivamente, e devem possuir soluções de retenção adequadas, designadamente a EN 13200-1, na versão em vigor no momento da apresentação do projeto.
- 4 -As linhas de visão e as distâncias de visionamento admissíveis são determinados nos termos da norma europeia de construção NE 13200-1, na versão em vigor no momento da apresentação do projeto.
Artigo 13.º — Áreas de visionamento e linhas de visão
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023