- 1 -Os pequenos estúdios que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física, com uma área total inferior a 200 m2, desde que não prestem serviços em piscinas e tanques para hidroginástica e atividades afins, além dos requisitos gerais da presente portaria, devem respeitar o disposto nos números seguintes.
- 2 -Para a fixação da capacidade máxima de utilização (E) da instalação, em conformidade com o artigo 6.º da presente portaria, ter-se-á em conta o número máximo de utentes admissível em cada um dos espaços que a constituem, bem como as dimensões requeridas para o uso de equipamentos estacionados ou fixos, de acordo com os seguintes critérios:
- a)3 m2 por pessoa, no mínimo, para pequenos estúdios e salas de atividades sem equipamento estacionado ou fixo - aeróbica, step, pilates e práticas similares;
- b)2 m2 por pessoa, no mínimo, em salas e espaços equipados com máquinas de treino aeróbico - bicicleta ou bike-spinning e similares;
- c)3 m2 por pessoa, no mínimo, em pequenos estúdios e salas de atividades com ou sem máquinas estacionadas ou equipamentos fixos - dança, artes marciais, treino de força e musculação;
- 3 -As instalações desportivas descritas no n.º 1, devem dispor de vestiários-sanitários, dimensionados tendo em conta a capacidade máxima de utilização (E) da instalação definida no n.º 2 deste artigo, com pelo menos um bloco independente para cada género, compostos por área de vestiários e sanitários adjacentes a cada espaço de vestiário com 1 a 1,5 m2 por pessoa, com o mínimo de 4 m2, além de espaço para cacifos, um lavatório e uma cabina com sanita, por cada 10 utentes, não sendo obrigatória a instalação de postes de duche.
- 4 -As máquinas de treino e os equipamentos de apoio devem ser de origem certificada, instalados e mantidos de acordo com as normas aplicáveis aos respetivos tipos e modelos.
Artigo 20.º — Instalações recreativas de manutenção da condição física: Pequenos estúdios
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023