- 1 -As instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo (IEED) compreendem as instalações permanentes, concebidas e vocacionadas para acolher a realização de competições desportivas, e onde se podem conjugar os seguintes fatores:
- a)Expressiva capacidade para receber público e existência de condições específicas para albergar os meios de comunicação social;
- b)Utilização prevalente em competições e eventos desportivos de alto nível
- c)Capacidade para acolher a realização de espetáculos desportivos de risco elevado;
- d)Incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos destinados a apoiar a realização e difusão pública de eventos desportivos.
- 2 -São instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo, designadamente, as seguintes:
- a)Estádios;
- b)Pavilhões multiúsos desportivos;
- c)Estádios aquáticos e complexos de piscinas de competição;
- d)Hipódromos;
- e)Velódromos;
- f)Autódromos, motódromos, kartódromos e crossódromos;
- g)Estádios náuticos;
- h)Outros recintos que se configurem nos termos do número anterior.
- 3 -Consideram-se, ainda, instalações desportivas especiais para espetáculo desportivo, as instalações polivalentes, multidisciplinares ou especializadas que, temporária ou permanentemente, reúnem condições para acolher eventos ou espetáculos desportivos e cuja lotação de espectadores (N), fixada nos termos do artigo 6.º, é superior a:
- a)1000 lugares em instalações desportivas cobertas;
- b)5000 lugares em recintos desportivos ao ar livre.
- 4 -Nas instalações especiais para o espetáculo desportivo, a determinação da capacidade máxima de utilização (E) e a conceção das áreas de atividades e dos serviços de apoio aos praticantes, técnicos e juízes ou árbitros deve cumprir os critérios definidos na presente portaria para as instalações polivalentes, multidisciplinares ou especializadas de tipologias e usos similares, sem prejuízo de outros requisitos adicionais ou mais exigentes que se imponham em instalações classificadas de interesse nacional ou em função das determinações dos organizadores das competições nacionais ou da natureza e importância de eventos internacionais.
Artigo 32.º — Âmbito e classificação
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023