- 1 -As IEED devem dispor de um espaço com localização central e com possibilidade de controlo visual direto ou por sistema de câmaras, de todo o recinto, que se deve constituir como centro de comando das instalações, contemplando áreas reservadas às entidades para monitorização dos sistemas de videovigilância e de controlo dos espectadores, e de preferência integrados ou adjacentes ao local onde sejam instalados os quadros elétricos, consolas de controlo e os comandos dos sistemas de iluminação e de difusão sonora.
- 2 -As IEED devem ainda prever espaços para uso das forças de segurança e serviços de proteção civil e emergência médica, que constituirão o centro de coordenação e segurança para as operações de monitorização dos sistemas de segurança e alerta, preferencialmente anexos ou articulados funcionalmente com o centro de comando das instalações.
Artigo 42.º — Central de comando e segurança
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