- 1 -As áreas consignadas às atividades desportivas, ao ar livre ou em espaços cobertos, devem ser concebidas, dimensionadas e equipadas através de soluções funcionais e construtivas adequadas ao desenvolvimento da prática em condições de segurança e de conforto, de acordo com as exigências e os níveis de prestação desportivos considerados.
- 2 -Nas instalações desportivas que acolham espetáculos desportivos, o acesso às áreas de prática desportiva deve estabelecer-se, preferencialmente, através de percursos restritos aos praticantes, treinadores, técnicos e juízes ou árbitros afetos à atividade e distintos dos reservados aos espectadores.
- 3 -A altura livre deve ser determinada pela adequação às dimensões da área de prática desportiva, bem como dos obstáculos construtivos, nomeadamente estruturais, do sistema de iluminação e das eventuais condutas de climatização, de modo a garantir os requisitos exigíveis pelas federações desportivas para as modalidades previstas.
- 4 -As áreas de atividades desportivas devem dispor, designadamente, das seguintes condições:
- a)Aproveitamento da luz natural e disposições construtivas que permitam contribuir para a redução dos consumos de energia;
- b)Sistemas de iluminação artificial com regimes de funcionamento flexíveis, adequados aos diferentes níveis de exigência das atividades previstas;
- c)Requisitos ambientais ao nível da qualidade do ar e do conforto térmico, a assegurar, preferencialmente, por recurso à utilização de meios passivos e à adequada orientação das construções;
- d)Conforto acústico adequado às atividades previstas, em conformidade com as disposições legais e normativas aplicáveis.
- 5 -A iluminação, natural ou artificial, deve ser uniformemente distribuída sobre a área de atividades, sem provocar zonas de sombra ou encandeamento nos praticantes ou nos espectadores.
- 6 -As instalações de ventilação e de climatização devem permitir a reciclagem do ar viciado, contrariar fenómenos de estratificação térmica e evitar a formação de zonas de condensação e de correntes de ar, em conformidade com as disposições legais e normas aplicáveis
- 7 -Devem ser adotadas disposições construtivas que assegurem o isolamento sonoro e limitem a transmissão de ruídos para a vizinhança e áreas contíguas.
- 8 -Os pavimentos das áreas de atividades desportivas devem ser concebidos e realizados em conformidade com os requisitos construtivos e as exigências de comportamento mecânico e desportivo requeridas para cada modalidade, intensidade de uso e nível de prática, de acordo com as normas técnicas aplicáveis indicadas na secção 1 do anexo ii à presente portaria, do qual faz parte integrante.
- 9 -Os equipamentos e apetrechos de apoio, designadamente balizas, tabelas, postes, aparelhos de ginástica, aparelhos de manutenção, paredes de escalada e outros, devem apresentar caraterísticas adequadas às respetivas modalidades e regimes de prática e cumprir todos os requisitos para a sua utilização em segurança, em conformidade com o regulamento das condições técnicas e de segurança a observar na conceção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de polo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio, e demais legislação e normas aplicáveis, designadamente as indicadas na secção 6 do anexo ii à presente portaria, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Áreas de atividades desportivas
Vigente desde: 28/12/2023
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