- 1 -A lista dos sujeitos passivos, conforme definidos pelos números 1 e 2 do artigo 2.º do regime da CEAL, é comunicada pelo Turismo de Portugal, I. P. à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através de protocolo a celebrar entre as entidades.
- 2 -A informação relativa às licenças de alojamento local válidas referidas no n.º 3 do artigo 3.º do regime da CEAL, é também comunicada pelo Turismo de Portugal. I. P., na lista referida no número anterior.
- 3 -A informação referida nos números anteriores é comunicada sempre com a identificação matricial do prédio em causa.
Artigo 2.º — Sujeitos passivos
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023