- 1 -...
- a)...
- b)80% das despesas elegíveis quando se trate de substituição, por outras espécies, de povoamentos de espécies de rápido crescimento mal adaptadas ou cuja produção se encontre significativamente abaixo do seu potencial produtivo;
- c)...
- d)...
- e)100% das despesas elegíveis quando se trate de projectos inseridos em ZIF e que respeitem o respectivo plano de gestão florestal e plano de defesa da floresta relativas a:
- i)Investimentos de rearborização de espaços florestais e beneficiação de superfícies florestais percorridas por incêndios;
- ii)Investimentos descritos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -Os valores das ajudas previstos na alínea f) do número anterior são majorados nas seguintes situações e nos valores a seguir indicados:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Projectos apresentados por empresárias florestais respeitantes a actividades de uso múltiplo - 10%.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 16/05/2006
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Em vigor desde 16/05/2006