- 1 -A gestão do arquivo intermédio, assegurada pelo Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático, compreende:
- a)A guarda e segredo da documentação classificada;
- b)A conservação das espécies em espaços de armazenamento específicos e adequados à documentação em causa;
- c)A eliminação de documentos originais, desde que, decorridos 30 anos sobre a sua origem, sejam considerados sem interesse permanente pela Comissão de Selecção e Desclassificação, referida no artigo 10.º-B do Decreto-Lei n.º 285/97, de 22 de Outubro, e nos termos a regulamentar de acordo com o § 3.º do mesmo artigo;
- d)A microfilmagem de substituição dos documentos considerados sem valor permanente mas indispensável do ponto de vista técnico-arquivístico, bem como daqueles documentos cuja conservação em suporte de papel se não justifique;
- e)A elaboração de instrumentos de descrição que permitam uma recuperação rápida e pertinente da informação, tendo em vista os interesses dos serviços produtores/remetentes.
- 2 -Os serviços internos do Ministério poderão, em qualquer altura, consultar a documentação remetida para o arquivo intermédio, mediante requisição.
Artigo 3.º — Arquivo intermédio
Vigente desde: 08/05/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2001