Ao longo do traçado das condutas adutoras de água são estabelecidos corredores de 5 m e 10 m, medidos para um e outro lados, onde é interdita, respectivamente, a execução de quaisquer construções e a plantação de árvores.
Artigo 6.º — Protecção de condutas de água
Vigente desde: 20/01/1995
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Em vigor desde 20/01/1995