É estabelecido um corredor de protecção de 4 m, medidos para um e outro lados do traçado das linhas de condução de energia eléctrica em alta tensão, no qual é interdita a implantação de quaisquer construções.
Artigo 8.º — Protecção de linhas de alta tensão
Vigente desde: 20/01/1995
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Em vigor desde 20/01/1995