- 1 -Os reservatórios superficiais com capacidade igual ou superior a 0,500 m3 devem ser equipados com um sistema fixo de pulverização de água que assegure o arrefecimento de toda a superfície do reservatório e dos seus suportes, com um caudal não inferior a 4 dm3 por minuto e por metro quadrado de superfície exterior do reservatório.
- 2 -Nos reservatórios superficiais, fixos ou amovíveis usados como fixos, de capacidade igual ou superior a 2,500 m3, o equipamento fixo de aspersão de água deve ser de funcionamento automático e abrir sempre que a pressão interna do reservatório atinja 12 bar relativos para o propano e 6 bar relativos para o butano, mantendo-se a necessidade da existência de um sistema de comando manual.
- 3 -O sistema referido nos números anteriores poderá ser dispensado pela entidade licenciadora em função das condições existentes no local da instalação.
Artigo 16.º — Sistema de pulverização de água
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001