- 1 -As garrafas dos postos devem ser colocadas:
- a)Em fiadas com acesso directo do exterior, dispostas de tal modo que os componentes da instalação estejam facilmente acessíveis e por forma a permitir a eliminação de eventuais fugas de gás;
- b)Com a válvula para cima e por forma a não tombarem.
- 2 -Todas as ligações que se encontrem fora de serviço devem ser convenientemente tamponadas.
Artigo 7.º — Colocação das garrafas nos postos
Vigente desde: 08/05/2001
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Em vigor desde 08/05/2001