Os militares na situação de reserva podem prestar serviço efectivo compatível com o seu estado físico e psíquico, segundo as suas qualificações específicas e as necessidades e conveniência do serviço, sem prejuízo dos interesses e expectativas legítimas dos militares do activo, nas seguintes condições:
- a)Por voluntariado, a requerimento do interessado ou sob proposta fundamentada do chefe do estado-maior ou dos comandantes das unidades respectivas, com anuência do proposto, mediante despacho de comandante-geral;
- b)Por imposição, mediante despacho do Ministro de Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.