- 1 -Considera-se coxia o espaço que permite aos passageiros, a partir de qualquer lugar ou fila de lugares, o acesso a qualquer outro lugar ou fila de lugares ou a portas de serviço.
A coxia não compreende o espaço situado à frente de um lugar ou fila de lugares até uma profundidade de 30 cm, que é destinado aos pés dos passageiros sentados; não compreende também os degraus nem o espaço situado à frente de um lugar ou fila de lugares e exclusivamente destinado aos passageiros que os ocupam.
- 2 -As coxias situadas em frente das portas devem ter, pelo menos, 60 cm de largura.
As restantes coxias não podem ter largura inferior a 45 cm, 35 cm ou 30 cm, consoante se trate de veículos das categorias I, II ou III, respectivamente.
ARTIGO 25.º — Coxias
Vigente desde: 04/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1982