- 1 -A Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 mantém-se em vigor após o termo do respetivo período temporal, até à entrada em vigor da Estratégia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2026-2030, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros até ao final do primeiro trimestre de 2026.
- 2 -A prorrogação prevista no número anterior abrange a totalidade dos objetivos estratégicos, eixos, medidas, instrumentos de planeamento, mecanismos de coordenação interministerial, monitorização, avaliação e reporte.
Artigo 2.º — Prorrogação da vigência
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025