- 1 -O processo do licenciamento, destinado a garantir a adequação técnica e de segurança do projecto, subordina-se às disposições dos n.os 2 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro.
- 2 -Complementarmente ao disposto no número anterior, o processo de licenciamento para a construção e entrada em funcionamento segue, com as necessárias adaptações, o procedimento e regras que se encontrem estabelecidas para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 11.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 24/04/2002
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Em vigor desde 24/04/2002