- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, contra-ordenacional ou criminal a que haja lugar, o adquirente do veículo a quem foi concedido o incentivo fica constituído no dever de o repor integral, imediata e incondicionalmente nos seguintes casos:
- a)Se posteriormente se verificar que não estavam reunidos no momento da sua atribuição todos os requisitos legais e regulamentares para o efeito respeitantes ao veículo ou ao adquirente;
- b)Se nos dois anos subsequentes à sua concessão o veículo for objecto de uso comercial ou utilizado em benefício de uma pessoa colectiva;
- c)Se nos dois anos subsequentes à sua concessão o veículo for vendido a uma pessoa singular que lhe dê um uso comercial ou a uma pessoa colectiva;
- d)Se o veículo, por força de modificações na sua concepção ou construção, deixar de satisfazer os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Nos casos a que se refere a alínea c) do número anterior, o adquirente e o alienante são solidariamente responsáveis pela reposição do incentivo.
- 3 -Compete à DGAIEC praticar todos os actos necessários à efectiva reposição dos incentivos.
Artigo 5.º — Reposição
Vigente desde: 07/07/2010
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Em vigor desde 07/07/2010