- 1 -O certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Ter idade não inferior a 20 anos;
- b)Possuir o certificado de competência indicado no artigo anterior e ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, no exercício de funções a que o mesmo habilita;
- c)Possuir os seguintes certificados:
- i)Segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- ii)Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;
- iii)Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;
- iv)Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;
- v)Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º;
- vi)Operador de curta distância (Short Range) no GMDSS;
- d)Ter concluído um programa de educação e formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
- e)Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW e ainda as matérias relativas à:
- i)Gestão de recursos na ponte, ao nível de gestão;
- ii)Operação de ECDIS;
- iii)Operação de sistemas de RADAR e ARPA.
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 12.º — Certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras
Vigente desde: 24/12/2025
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