- 1 -O certificado de competência como operador de rádio no GMDSS é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Ter idade não inferior a 18 anos;
- b)Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- c)Possuir um dos certificados que permitem a operação do equipamento de rádio no GMDSS referidos nas subalíneas i) a iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º;
- d)Ter concluído um programa de ensino e formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;
- e)Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.
- 3 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-IV/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
Artigo 19.º — Certificado de competência como operador de rádio no GMDSS
Vigente desde: 24/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2025