- 1 -O certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.
- 2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:
- a)Ter idade não inferior a 16 anos;
- b)Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- c)Ter, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses, ou ter obtido aprovação num curso para marinheiro aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima e ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a dois meses;
- d)Possuir o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção, previsto no artigo 59.º
- 3 -Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efetuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação, sob a supervisão do comandante, de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação.
- 4 -O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.
- 5 -Ficam dispensados da apresentação do livro de registo de formação os marítimos que terminaram a sua formação em data anterior a 31 de dezembro de 2016.
Artigo 32.º — Certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação
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