- 1 -O certificado de operador de gruas flutuantes confere ao marítimo ou ao não marítimo a competência para exercer as funções inerentes à manobra de aparelhos elevatórios e as relativas à conservação e à reparação dos respetivos equipamentos instalados a bordo de navios ou embarcações ou plataformas flutuantes.
- 2 -O certificado referido no número anterior é emitido ao individuo que reúna as seguintes condições:
- a)Ter idade não inferior a 18 anos;
- b)Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;
- c)Sendo marítimo, possuir uma categoria da secção do convés ou da máquina e, pelo menos, seis meses de embarque em gruas flutuantes;
- d)Sendo não marítimo, possuir uma categoria profissional de grueiro e, pelo menos, 24 meses de experiência de operação de gruas em terra evidenciada através de declaração das empresas empregadoras;
- e)Ter obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para acesso ao certificado de operador de gruas flutuantes.
- 3 -O exame referido na alínea e) do número anterior, a realizar pelas entidades formadoras certificadas e com protocolo com a Administração Marítima, obedece aos conteúdos programáticos aprovados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 4 -O certificado de operador de gruas flutuantes é válido por um período de cinco anos.
- 5 -Para a renovação deste certificado o seu titular deve evidenciar que possui 12 meses de tempo de embarque nos últimos 5 anos, no exercício de funções para as quais o mesmo habilita, ou realizar exame adequado.
- 6 -Os marítimos detentores da categoria extinta de operador de gruas flutuantes estão dispensados de realizar o exame referido na alínea e) do n.º 2 desde que a sua inscrição marítima não se encontre suspensa.
Artigo 63.º — Certificado de operador de gruas flutuantes
Vigente desde: 24/12/2025
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