- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do rol de tripulação devem constar, em número e qualidade, pelo menos, os tripulantes que tiverem sido fixados no certificado de lotação de segurança da embarcação.
- 2 -Quando não haja marítimos possuidores de categorias correspondentes às funções exigidas pelo certificado de lotação, facto a fundamentar pelo armador ou agente interessado, poderá ser autorizado o embarque de marítimos de categoria inferior para completar a referida lotação de segurança, desde que a sua qualificação seja considerada suficiente para garantir a segurança da navegação.
- 3 -Sempre que para o embarque nas condições do número anterior for exigida a apresentação de certificado de dispensa em conformidade com a Convenção STCW, o mesmo será emitido pela DGNTM, nos termos da referida Convenção.
Artigo 15.º — Conformidade do rol com o certificado de lotação de segurança
Vigente desde: 01/06/1991
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Em vigor desde 01/06/1991