- 1 -Os tripulantes de embarcações nacionais deverão ser cidadãos portugueses, com salvaguarda das obrigações resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e de convenções internacionais celebradas entre Portugal e outros Estados.
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior, poderá ser autorizado o embarque de tripulantes estrangeiros em casos especiais ou de reconhecida necessidade mediante autorização do director-geral da Navegação e dos Transportes Marítimos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comandante e imediato serão sempre de nacionalidade portuguesa, podendo as restantes funções de chefia ser assumidas por marítimos estrangeiros, desde que façam prova de conhecimentos da língua portuguesa.
- 4 -O comandante pode contratar tripulantes estrangeiros em número indispensável para completar a lotação quando, em postos estrangeiros, por motivo de doença ou outras causas de força maior, a tripulação se encontre reduzida de forma a que a embarcação não possa navegar com a segurança determinada na lei. Tais contratos apenas serão válidos até ao primeiro porto nacional onde possam ser substituídos os tripulantes estrangeiros por nacionais, com salvaguarda do disposto no n.º 1.
- 5 -O embarque em portos nacionais de técnicos estrangeiros, quando não haja nacionais, depende de licença especial de embarque, emitida pela Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM).
- 6 -Para efeitos do número anterior, entendem-se por técnicos os indivíduos que embarcam excepcionalmente para exercerem a bordo uma actividade relacionada com a manutenção e exploração comercial da embarcação que não se integre no conteúdo funcional da profissão marítima.
Artigo 6.º — Nacionalidade
Vigente desde: 01/06/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1991