- 1 -Para efeitos de embarque de cada tripulante, o armador, ou o comandante, em representação daquele, deve apresentar na capitania ou consulado do local onde se realiza o embarque, com a antecedência conveniente, os seguintes documentos:
- a)Cédula marítima devidamente regularizada;
- b)Certificado de aptidão física;
- c)Licença militar, nos casos em que é obrigatório;
- d)Certificado internacional de vacinação, do qual conste que o tripulante se encontra vacinado contra o tétano e demais vacinas exigíveis;
- e)Os certificados de qualificação ou documentos oficiais exigidos pela legislação aplicável correspondentes à sua categoria ou obrigatórios para o exercício das funções que vai desempenhar a bordo;
- f)Certificado de embarcações salva-vidas, nos casos exigidos pela legislação aplicável.
- 2 -O embarque de indivíduos não marítimos para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias marítimas está condicionado à apresentação de licença especial de embarque, sem prejuízo de outros documentos, designadamente os referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, e carteira profissional, quando exista.
Artigo 7.º — Documentos necessários
Vigente desde: 01/06/1991
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