- 1 -A licença especial de embarque a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de modelo anexo ao presente diploma, é emitida pela DGNTM, ou, em porto estrangeiro, pela autoridade consular.
- 2 -Na licença especial de embarque deve ser especificado o prazo de validade.
- 3 -A licença especial de embarque será apensa ao rol de tripulação.
Artigo 8.º — Licença especial de embarque
Vigente desde: 01/06/1991
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Em vigor desde 01/06/1991