- 1 -O certificado de aptidão física, de modelo anexo ao presente diploma, é passado pelo centro de saúde da área de qualquer capitania de porto, com observância dos requisitos exigidos pela legislação aplicável.
- 2 -O certificado de aptidão física deverá constar, designadamente:
- a)Que o ouvido e a vista do interessado e a sua percepção das cores são satisfatórios;
- b)Que não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho do mar, de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde das outras pessoas que seguem a bordo.
- 3 -Quando o tripulante não se conformar com a decisão do centro de saúde, poderá requerer ao respectivo director para ser presente a uma junta médica de recurso, composta por dois médicos, um nomeado pelo director do centro e outro indicado pelo tripulante.
- 4 -O certificado é válido por dois anos, salvo para os menores de 18 anos, em que a validade é de um ano.
- 5 -No caso de o termo do período de validade se verificar durante a viagem, o certificado permanece válido até ao fim da mesma.
- 6 -Em casos de urgência poderá ser autorizado, para uma só viagem, o embarque de um tripulante sem o certificado de aptidão física.
Artigo 9.º — Certificado de aptidão física
Vigente desde: 01/06/1991
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Em vigor desde 01/06/1991