- 1 -As parcelas de vinha objecto das candidaturas a que se aplique a presente portaria não estão sujeitas à área mínima elegível constante do n.º 1.2 do anexo i da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro.
- 2 -Às candidaturas agrupadas que beneficiem do regime constante da presente portaria não são aplicáveis os limites mínimos da área total a reestruturar previsto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, devendo, no entanto, a área a reestruturar nestas candidaturas ser igual ou superior a 3 ha.
Artigo 4.º — Áreas mínimas
Vigente desde: 07/07/2010
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Em vigor desde 07/07/2010