- 1 -Para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo anterior, o valor atribuído a cada hora de trabalho prestado em regime de voluntariado pelos membros da direção é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
VHTV = 2 x IAS/22/7
em que:
VHTV = Valor Hora do Trabalho Voluntário;
IAS = Indexante dos Apoios Sociais.
- 2 -O trabalho não remunerado prestado em regime de voluntariado deve ser comprovado através dos seguintes elementos:
- a)Ata da eleição da direção;
- b)Folha de horas mensal, com indicação do número de horas e das atividades prestadas, assinada sob compromisso de honra pelo próprio e por outro elemento da direção.
Artigo 4.º — Trabalho prestado em regime de voluntariado
Vigente desde: 02/03/2021
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