Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 15.º e na alínea a) do artigo 37.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro, as associações de jovens que se candidataram aos apoios do PAJ ou do PAE para o ano de 2021 podem, extraordinariamente e no decurso deste ano, substituir os projetos aprovados e não realizados por outros, em respeito pelas orientações da Direção-Geral da Saúde em vigor, mantendo os critérios e limites de financiamento protocolados.
Artigo 6.º — Substituição extraordinária de projetos
Vigente desde: 02/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2021
Referências (2)
- Alínea a) do Artigo 15.º
- Alínea a) do Artigo 37.º