- 1 -Só é autorizada a pesca do tipo desportiva/recreativa e dever-se-á regular em estudos mais pormenorizados a localização e a sazonalidade da permissão desse tipo de actividade.
- 2 -Todos os espectáculos públicos, desportivos ou não, carecem da necessária autorização das entidades centrais e ou regionais competentes para avaliar sectorialmente a validade desse tipo de actividades.
- 3 -A alteração do coberto vegetal, a realização de aterros/escavações e a artificialização dos cursos de água só são permitidas desde que se integrem em projectos de urbanização eficazes e sempre que respeitem a qualidade ambiental das zonas urbanas, podendo a Câmara Municipal solicitar a realização de estudos de impacte ambiental para concretização das obras em causa.
- 4 -A colheita de espécies autoctónes e a introdução de espécies exóticas são expressamente proibidas, excepto para fins científicos ou quando autorizadas por técnicos competentes para tal e para efeitos da realização de trabalhos de urbanização.
- 5 -Deve ser reduzido ao mínimo indispensável o abate de árvores resultante de acções de urbanização.
Artigo 18.º — Restrições particulares
Vigente desde: 16/02/1996
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Em vigor desde 16/02/1996