- 1 -Entende-se por faixa costeira a banda ao longo da costa marítima cuja largura é limitada pela linha de máxima praia-mar de águas vivas equinociais e pela linha situada a 2 km daquela para o interior.
- 2 -As regras a que obedece a ocupação, uso e transformação do solo da referida faixa são as fixadas no Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, e no anexo II ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro.
Artigo 6.º — Faixa costeira
Vigente desde: 16/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1996