- 1 -A concessão do apoio é formalizada através de:
- a)No caso do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, de um termo de aceitação;
- b)Nas restantes modalidades de projeto, de contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o organismo intermédio, mediante uma minuta tipo devidamente aprovada.
- 2 -Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do contrato de concessão de incentivo, doravante referido como contrato, ou do termo de aceitação, o qual, com exceção do projeto simplificado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao organismo intermédio.
- 3 -A não celebração do contrato ou do termo de aceitação por razões imputáveis aos promotores, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 23.º — Formalização da concessão do incentivo
Vigente desde: 24/02/2012
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Em vigor desde 24/02/2012