- 1 -À Comissão Regional compete:
- a)Definir a política de turismo da Região de Turismo do Algarve, no quadro do planeamento nacional, regional e municipal, com vista à inserção do desenvolvimento turístico da Região nas orientações traçadas para o desenvolvimento do País;
- b)Coordenar as actividades turísticas da Região de Turismo do Algarve;
- c)Promover o turismo interno na Região de Turismo do Algarve e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;
- d)Deliberar sobre a comparticipação em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de economia mista e desenvolvimento regional com sede na área da Região;
- e)Fomentar a construção e melhoria do equipamento hoteleiro e similar, designadamente no que se refere à qualidade do alojamento;
- f)Deliberar sobre a integração da Região de Turismo em federação com outra ou outras regiões de turismo;
- g)Deliberar sobre a alteração e revisão destes estatutos.
- 2 -Compete ainda à Comissão Regional:
- a)Eleger o seu presidente, o vogal substituto deste e os vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;
- b)Aprovar o regulamento interno de funcionamento dos órgãos colegiais da Região;
- c)Apreciar e aprovar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela comissão executiva;
- d)Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;
- e)Aprovar o quadro de pessoal e respectivas alterações;
- f)Inspeccionar o equipamento e infra-estruturas com interesse para o turismo, visando o fomento e a salvaguarda da sua qualidade;
- g)Fiscalizar o exercício das actividades e profissões relacionadas com o turismo, no âmbito das transferências e delegações de competência que lhe forem definidas;
- h)Fomentar a construção de equipamento cultural e recreativo necessário à animação turística da Região;
- i)Subsidiar iniciativas com interesse para o turismo;
- j)Manter serviços e postos de informação para atendimento do público;
- l)Promover a realização de exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;
- m)Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;
- n)Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.
- 3 -As competências referidas na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas f), g), i), j) e l) do n.º 2 deste artigo poderão ser delegados na comissão executiva.
- 4 -Os planos de actividades, orçamentos, relatório anual de gerência e contas de gerência, referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 deste artigo, serão submetidos a ratificação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
- 5 -Decorrido o prazo de 60 dias a contar da entrega dos documentos referidos no número anterior sem acto expresso de ratificação, considera-se, para todos os efeitos, que esta foi concedida.
- 6 -O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, a requerimento da Comissão Regional, poderá, por portaria, transferir e delegar competências próprias dos serviços centrais de turismo.
ARTIGO 10.º — (Competência)
Vigente desde: 22/04/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/1983