- 1 -Os concursos a que se refere o presente Regulamento são realizados e assegurados pela Direcção-Geral do Património do Estado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário de Estado das Finanças pode sempre que se julgar conveniente, e sob proposta da Direcção-Geral do Património do Estado, encarregar qualquer entidade pública ou privada estranha à Direcção-Geral de proceder total ou parcialmente às operações de selecção dos candidatos, sofrendo, entretanto, o presente Regulamento as adaptações que se julgarem adequadas, as quais deverão constar do anúncio de abertura do concurso.
Artigo 10.º
Vigente desde: 06/05/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1982