- 1 -O curso de formação de quadros directivos intermédios para os serviços de administração geral destinado a primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais terá duração não inferior a 3 meses e não superior a 6 meses.
- 2 -O prazo inicialmente fixado poderá ser reduzido ou prorrogado até ao limite máximo referido no número anterior por despacho do director-geral.
Artigo 18.º
Vigente desde: 06/05/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1982