- 1 -Os monitores do curso referido no artigo anterior serão designados pelo Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre funcionários pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral, que durante o período em que desempenharem essas funções terão direito a uma gratificação de 750$00 por cada aula leccionada, a atribuir mediante despacho do director-geral.
- 2 -Nos casos em que o monitor proceda à elaboração e apresentação de textos originais relativos às matérias ministradas, será atribuída, mediante despacho do director-geral, uma remuneração adicional, que não pode exceder em mais de 50% a prevista no número anterior.
- 3 -A participação em tarefas de análise de aproveitamento, efectivada por monitores ou pelos membros do júri, dará direito a remuneração individual resultante da multiplicação de 100$00 pelo número de candidatos que prestarem provas.
- 4 -As gratificações referidas nos números anteriores serão devidas independentemente de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
- 5 -Todos estes valores serão automaticamente actualizados por referência aos coeficientes de aumento de vencimentos determinados para as categorias a que corresponde a letra C da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, com arredondamento por excesso à centena ou dezena de escudos, consoante se trate das gratificações previstas nos n.os 1 ou 3.
Artigo 19.º
Vigente desde: 06/05/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1982