- 1 -O horário dos cursos referidos no número anterior será fixado por despacho do director-geral, não podendo cada aula a leccionar ter duração média inferior a 45 minutos.
- 2 -Os candidatos admitidos à frequência dos cursos estão sujeitos a controle de assiduidade, devendo para o efeito assinar no início de cada aula a ficha de assiduidade que lhe será posta à disposição pelo monitor.
- 3 -Os candidatos que durante a frequência do curso tiverem faltado às aulas em percentagem superior a 50% do total das aulas leccionadas no conjunto das disciplinas professadas serão excluídos da admissão aos exames finais subsequentes ao curso, excepto se aquelas faltas às aulas coincidirem com faltas ao serviço, por motivo de doença do funcionário em causa ou de um seu familiar, por motivo de maternidade, por motivo de nojo ou por motivo de acidente em serviço e demais faltas consideradas justificadas.
- 4 -Durante o período de duração dos cursos os candidatos estão dispensados de comparecer ao serviço pelo tempo exclusivamente necessário à frequência das aulas.
- 5 -Sempre que o número de candidatos o permita e as circunstâncias o justifiquem, poderá haver lugar à realização de testes periódicos de avaliação contínua.
- 6 -Os testes referidos no número anterior são facultativos e serão classificados de 0 a 20 valores.
- 7 -Os candidatos que obtiverem no conjunto dos testes referidos no número anterior nota de 14 valores correspondente à média aritmética das notas obtidas em cada teste serão dispensados da realização das provas de conhecimento que constituem o 2.º módulo das provas de selecção para chefes de secção.
Artigo 20.º
Vigente desde: 06/05/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/1982