- 1 -Uma vez realizado o curso (V) de formação de quadros intermédios para serviços de administração geral previsto no mapa III anexo ao Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, deverá a Repartição de Pessoal da Direcção de Serviços Administrativos, através da sua Secção de Recrutamento, Avaliação e Formação Profissional, proceder ao apuramento da assiduidade de cada um dos participantes do curso e elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos das provas de conhecimento nos termos do artigo anterior, que submeterá a despacho do director-geral até ao último dia daquele prazo, para efeitos de remessa para publicação no Diário da República, no prazo de 5 dias, com indicação, no caso de haver candidatos excluídos, dos motivos da exclusão e, de haver candidatos dispensados da realização de provas de conhecimento, indicação da dispensa e do seu motivo.
- 2 -Contra exclusão ou não dispensa de qualquer candidato, nos termos do número anterior, cabe recurso para o Secretário de Estado das Finanças, no prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação da lista, o qual não terá efeitos suspensivos no expediente das provas de conhecimento.
- 3 -As decisões negando provimento aos recursos serão notificadas aos interessados.
- 4 -Os candidatos cujos recursos obtiverem provimento serão avisados, por anúncio publicado no Diário da República, do dia, hora e local onde devem ter lugar os exames finais.
Artigo 21.º — Da admissão às provas de conhecimento
Vigente desde: 06/05/1982
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Em vigor desde 06/05/1982