- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nos concursos de promoção deverá o júri, para efeitos de determinação do mérito, classificação e graduação dos candidatos, observar, em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, como factores essenciais:
- a)Nota obtida nas provas de apreciação curricular, em que será considerada como elemento relevante a natureza do trabalho produzido nos últimos 3 anos ou nos 2 últimos anos, sendo caso disso, e a sua conexão com as tarefas e responsabilidades do cargo a prover;
- b)Classificação de serviço atribuída nos últimos 3 anos ou nos 2 últimos anos, se for caso disso, e a traduzida nas menções a que se reporta o artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro;
- c)Antiguidade na categoria.
- 2 -Os factores referidos no número anterior serão ponderados nos termos previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto.
- 3 -Em caso de igualdade de classificação terão preferência em igualdade de circunstâncias os candidatos que se encontrem nas condições definidas no artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto.
- 4 -Sempre que se verifiquem as situações previstas nos n.os 6 e 7 do Despacho Normativo n.º 128/81, de 24 de Abril, apenas serão ponderados os factores previstos nas alíneas a) e c) do presente artigo.
- 5 -Sempre que se verifiquem as situações previstas no n.º 34 do Despacho Normativo n.º 128/80, de 24 de Abril, apenas será considerada, para efeitos de ponderação do factor da alínea b) do presente Regulamento, a primeira classificação de serviço obtida por aplicação do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro.
Artigo 22.º
Vigente desde: 06/05/1982
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Em vigor desde 06/05/1982