A progressão nas carreiras horizontais referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, não está condicionada à realização de concursos, sem prejuízo da exigência de classificação de serviço não inferior a Bom reportada à média das classificações obtidas nos 5 anos anteriores àqueles em que se opera a mudança para a categoria superior e sempre no ano imediatamente anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 6, 7 e 34 do Despacho Normativo n.º 128/81, de 24 de Abril.
Artigo 24.º
Vigente desde: 06/05/1982
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Em vigor desde 06/05/1982