- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam as seguintes condições:
- a)Explorem, ou se comprometam a explorar, em modo de produção biológico, uma área mínima de:
- i)0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, citrinos e figos) ou frutos secos (nozes, avelãs, castanhas e amêndoas) ou de vinha ou de olival;
- ii)0,50 ha de culturas arvenses anuais destinadas à alimentação humana ou animal;
- iii)0,30 ha de horticultura ar livre;
- iv)0,50 ha de plantas aromáticas ou frutos subtropicais ou pequenos frutos;
- v)0,10 ha de culturas hortícolas em estufa;
- vi)1 ha de pastagem natural ou prado permanente com duração superior a cinco anos destinados ao pastoreio directo de animais da mesma unidade de produção que sigam o modo de produção biológico, das espécies de bovinos, ovinos, caprinos e suínos criados em regime extensivo e em modo de produção biológico;
- b)Tenham efectuado, junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, a notificação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho;
- c)Tenham submetido a sua unidade de produção ao regime de controlo efectuado por uma entidade de controlo e certificação reconhecida e sejam titulares do atestado de conversão à agricultura biológica;
- d)Sejam membros de uma organização de agricultores em modo de produção biológico reconhecida por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;
- e)Apresentem um plano de exploração relativo a toda a área da unidade de produção, com especial incidência em relação à área candidata, devidamente validado pela organização de agricultores, com excepção do presente ano, que deverá ser validado pela respectiva direcção regional de agricultura;
- f)Submetam ao modo de produção biológico toda a área de uma mesma variedade de plantas ou todos os animais de uma mesma espécie existentes na unidade de produção;
- g)Tenham frequentado um curso de formação específica em agricultura biológica;
- h)Sejam titulares de uma exploração com um encabeçamento máximo de 2 CN ou de 1,4 CN por hectare de superfície forrageira, consoante se trate de zona de montanha a norte do Tejo, zona litoral norte e centro e zonas afectadas por desvantagens específicas ou restante território.
- a)Explorem, ou se comprometam a explorar, em modo de produção biológico, uma área mínima de:
- 2 -Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do número anterior, só são elegíveis os pomares, a vinha e o olival que cumpram uma das seguintes condições:
- i)Já estejam instalados há mais de três anos desde que se encontrem no período económico de exploração;
- ii)Tenham sido instalados nos três últimos anos;
- iii)Sejam instalados durante o primeiro ano de atribuição de ajudas.
- i)Já estejam instalados há mais de três anos desde que se encontrem no período económico de exploração;
- 3 -Para efeitos de elegibilidade das culturas arvenses referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, os beneficiários devem comprovar o seguinte:
- a)Que os produtos obtidos se destinam à alimentação directa de animais em modo de produção biológico;
- b)A venda a um consumidor final;
- c)A venda a um operador sujeito a controlo por um OPC reconhecido no modo de produção biológico que:
- i)Faça a sua transformação;
- ii)Produza alimentos para animais;
- iii)Tenha animais criados de acordo com o modo de produção biológico.
- 4 -Excepcionalmente, no ano de 2001 os beneficiários não têm de cumprir a condição referida na alínea d) do n.º 1 e podem frequentar a acção referida na alínea g) do mesmo número até 31 de Dezembro de 2001.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1, podem existir animais de outras espécies pecuárias na unidade de produção, desde que seja possível individualizar as respectivas instalações e áreas de pastoreio.
- 6 -Para efeitos da alínea h) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo IV a este Regulamento.
Artigo 23.º — Condições de acesso
Vigente desde: 10/05/2001
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