- 1 -Os contratos já celebrados podem ser modificados, por forma a respeitarem a uma nova medida de entre as previstas neste Regulamento ou à intervenção Florestação de Terras Agrícolas prevista na Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro.
- 2 -A modificação prevista no número anterior no que se refere à transferência entre medidas previstas no presente Regulamento apenas é autorizada nas situações constantes do anexo VIII a este Regulamento e desde que implique reconhecidas vantagens ambientais e se verifique reforço dos compromissos.
- 3 -No segundo caso referido no n.º 1 a transferência refere-se a parte da área objecto de ajuda e, sem prejuízo do disposto no despacho n.º 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, deve ser autorizada pelo gestor.
- 4 -Pode, também, haver lugar à modificação do contrato, por uma só vez, em caso de aumento, até 2 ha, da área objecto das ajudas, desde que:
- a)Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;
- b)Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente de duração do contrato e pela dimensão da área adicional;
- c)Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas.
- 5 -O contrato pode igualmente ser modificado em caso de aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos.
- 6 -Pode haver ainda lugar à modificação do contrato quando a exploração seja objecto de acção de emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
- 7 -Nos casos anteriormente previstos não ha lugar à devolução das ajudas já recebidas.
- 8 -O contrato pode ainda ser modificado no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda a pedido do beneficiário aquando da confirmação anual, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro.
Artigo 87.º — Modificação por acordo
Vigente desde: 10/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2001