- 1 -Serão seleccionadas para comparticipação financeira as candidaturas que contribuam para o desenvolvimento sustentado do sector da pesca e relativamente às quais se verifique pelo menos um dos seguintes critérios de selecção:
- a)Prossecução de um melhor conhecimento dos recursos e de tecnologias inovadoras no sector da pesca;
- b)Contribuição para um melhor conhecimento, sensibilização ou minimização dos impactes ambientais;
- c)Promoção de sistemas de melhoramento e de controlo da qualidade e da rastreabilidade;
- d)Introdução de dinâmicas de inovação nas comunidades piscatórias tradicionais.
- 2 -Serão consideradas prioritárias as candidaturas apresentadas por organismos do sector da pesca, com atribuições e competências em matéria de formação ou de investigação.
- 3 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:
- a)Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
- b)Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 6.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 10/05/2001
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Em vigor desde 10/05/2001