É condição geral para a atribuição das prestações previstas no presente Regulamento que a capitação de rendimentos do beneficiário do Fundo, se isolado, ou do respectivo agregado familiar seja igual ou inferior a, respectivamente, 60% ou 50% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 6.º — Condição geral de atribuição
Vigente desde: 05/06/1987
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Em vigor desde 05/06/1987