- 1 -A inscrição no Registo é suspensa a requerimento da ONGA ou equiparada interessada ou por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, proferida na sequência de uma auditoria.
- 2 -A inscrição é ainda suspensa por decisão do presidente do IPAMB quando a ONGA ou equiparada, depois de devidamente notificada, não envie a documentação relativa ao registo e ao apoio financeiro que está legalmente obrigada a apresentar ao IPAMB, excepto quando tal facto não lhe seja imputável.
- 3 -A suspensão da inscrição da ONGA ou equiparada no Registo determina a impossibilidade de candidatura a apoio técnico e financeiro do IPAMB enquanto durar a suspensão.
- 4 -À suspensão do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.
Artigo 15.º — Suspensão do registo
Vigente desde: 29/06/1999
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Em vigor desde 29/06/1999