- 1 -O presidente do Instituto do Ambiente fixa anualmente o número de ONGA e equiparadas objecto de auditoria regular.
- 2 -As ONGA e equiparadas objecto de auditoria são definidas por sorteio, a realizar pelo Instituto do Ambiente.
Artigo 22.º — Auditorias regulares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/01/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2003
Portaria n.º 71/2003 - 1.ª Série(20/01/2003)
Original