- 1 -O júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do director-geral da Administração Extrajudicial.
- 2 -O despacho de nomeação do júri do concurso designa o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número idêntico ao dos efectivos.
- 3 -Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de o júri solicitar, a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria, a realização de todas ou parte das operações do concurso.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 26/05/2006
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Em vigor desde 26/05/2006