- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável, em função das despesas elegíveis, no valor de:
- a)100% para as despesas de elaboração, divulgação, dinamização, acompanhamento e avaliação dos PI;
- b)100% para os investimentos de interesse colectivo promovidos por entidades públicas e despesas de elaboração dos respectivos projectos;
- c)75% para os investimentos de interesse colectivo promovidos por entidades colectivas de carácter privado sem fins lucrativos e despesas de elaboração dos respectivos projectos;
- d)50% para os investimentos privados, incluindo as despesas de elaboração dos respectivos projectos.
- 2 -No caso de pessoas singulares e colectivas de direito privado, as ajudas são atribuídas até ao limite de 25000 euros por beneficiário.
Artigo 7.º — Forma e valor das ajudas
Vigente desde: 26/01/2001
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Em vigor desde 26/01/2001