- 1 -No âmbito do presente regime de ajudas são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Custos de elaboração, divulgação, dinamização, acompanhamento e avaliação do PI;
- b)Custos de elaboração dos projectos de investimento enquadrados no PI;
- c)Construção, beneficiação e recuperação de infra-estruturas colectivas e criação de zonas de lazer e espaços verdes;
- d)Recuperação e beneficiação do património rural de interesse colectivo;
- e)Recuperação de fachadas de edifícios de traça tradicional;
- f)Recuperação ou reconversão de edificações e seu apetrechamento para dinamização de actividades culturais em meio rural;
- g)Preservação e valorização paisagística dos espaços agrícolas e florestais abrangidos pelo PI;
- h)Melhoria do espaço envolvente do núcleo populacional beneficiário do PI, quando associados a candidaturas individuais ao grupo II das medidas agro-ambientais do plano de desenvolvimento rural;
- i)Construção ou recuperação de passagens, zonas pedonais, itinerários, muros de protecção e sinalética de locais de interesse.
- 2 -Sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, são igualmente elegíveis as despesas gerais e imprevistas, até ao limite de 10% das despesas previstas na alínea a) do número anterior, quando se trate de candidaturas de entidades promotoras de PI.
- 3 -As despesas de funcionamento e as remunerações do pessoal dos organismos da Administração Pública não são elegíveis.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 26/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2001